Liszt Vieira | Escritor

Relatório Ambiental

CRIME E NATUREZA
A Lei de Crimes Ambientais:
perspectivas em conflito e
recomendações para sua implantação
Relatório Final
Setembro, 1999
Liszt Vieira
COORDENADOR GERAL
Sumário
Introdução, 5

1. Antecedentes da Lei de Crimes Ambientais, 6

Sanção, 7
Medidas Provisórias, 8
Inovações Da Lei, 10
Empresas, 12
Poluição, 12
Flora E Fauna, 13
Administradores, 14
Penas, 15

2. A Visão da Justiça, 16
3. A Visão Ambientalista, 24

Percepção E Avaliação Da Lei Pelos Ambientalistas, 26
Conclusões E Recomendações Na Percepção Dos Ambientalistas, 31

4. A Visão Econômica: a cidade, o campo e a Amazônia, 32

A Lei E Os Empresários Urbanos, 32
Os Empresários E Estudiosos Do Campo, 37
A Lei E A Preservação Da Amazônia, 41

5. A Visão dos Agentes Públicos, 45

Aspectos Positivos, 45
Aspectos Negativos, 46
Conclusões E Recomendações Dos Agentes Públicos, 48

6. A Divulgação da Lei e a Imprensa, 49

O Conhecimento Da Lei Nos Meios Jornalísticos, 49
A Divulgação Da Lei, 51
Conclusões E Recomendações, 52

7. Quadro Síntese, 53

8. Considerações Gerais, 55

9. O Estudo Databrasil – resultados e sugestões, 65

10. Orientação Metodológica, 69

Introdução

Este Relatório foi estruturado de modo a relembrar, inicialmente, e como pano de fundo, uma breve história da Lei dos Crimes Ambientais. Em seguida, apresenta-se uma síntese do pensamento de parcela significativa das elites brasileiras, registrando-se os principais resultados e recomendações derivados do estudo empreendido pelo Databrasil.

Os demais capítulos do Relatório identificam o que chamamos de visão de diferentes categorias de atores sociais sobre a Lei de Crimes Ambientais, categorias definidas a partir da área de sua atuação, a saber:· Área jurídica – desembargadores, juízes, promotores, defensores públicos;

– Área ambientalista – representantes de organizações não governamentais;
– Área empresarial – representantes de entidades de classe;
– Área governamental – representantes de órgãos públicos, executores da política ambiental;
– Área de jornalismo ambiental – jornalistas e editores

A opinião de cada um desses grupos é reproduzida segundo os critérios de fidedignidade e de não identificação nominal das pessoas entrevistadas pelo Databrasil. Nos casos em que identificamos o entrevistado, e destacamos a opinião emitida, esta, em geral, já é de conhecimento público e/ou já foi objeto de divulgação. Os textos destacados em itálico são extraídos de transcrições de fitas gravadas durante as entrevistas e as discussões em grupo, gravações estas realizadas com a concordância dos presentes.

No Volume II deste Relatório, estão anexados alguns textos e publicações sobre a questão em pauta.
1. Antecedentes da Lei de Crimes Ambientais

O relator da Comissão de juristas encarregada de elaborar o ante-projeto que redundou na Lei 9605/98, Antonio Herman Benjamin, localiza em meados da década de 60 o surgimento de várias Leis promulgadas com o objetivo de regrar diferentes aspectos e atividades com interface ambiental: o Código Florestal , de 1965; a Lei de Proteção à Fauna , o Código de Pesca e o Código de Mineração , todos de 1967; a Lei da Responsabilidade por Danos Nucleares , de 1977; a Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição , de 1980 e a Lei de Agrotóxicos, de 1989 .

Mas, segundo o autor, foi mesmo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente , de 1981, que verdadeiramente tem início a proteção ambiental no Brasil, com o legislador ultrapassando a abordagem dispersa que caracterizava a legislação até então promulgada. A Lei não se limitou a estabelecer princípios, objetivos e instrumentos da política nacional do meio ambiente, mas incorporou de vez, no ordenamento jurídico brasileiro, o estudo de impacto ambiental. Ademais, instituiu um regime de responsabilidade civil objetiva para o dano ambiental e deu ao Ministério Público legitimação para agir nessa matéria .

Um importante estágio nessa evolução legal foi a promulgação, em 1988, após a redemocratização do país, de uma nova Constituição que, entre suas inovações, trouxe todo um capítulo sobre o meio ambiente , além de prever a função sócio-ambiental da propriedade .
Sanção

Sob vários ângulos, esses tipos penais estavam abertos à crítica. Primeiro, pelo seu caráter assistemático, o que fazia com que, as condutas contra a fauna fossem previstas como crime e apenadas com rigor (com proibição de fiança, por exemplo), enquanto aquelas contra a flora não passavam de contravenções, pouco importando tivesse o infrator derrubado um ou 100.000 hectares de floresta nativa.

Além disso, como conseqüência da má redação de vários dispositivos e da visão fragmentada do meio ambiente que adotavam, não era difícil aos réus conseguirem sua absolvição. Terceiro, quase todas as figuras penais eram dolosas.
Em 1984, um projeto de reforma do Código Penal, já incluía um capítulo dos crimes ambientais. Esse projeto de reforma do Código Penal morreu. Na seqüência, o Secretário de meio ambiente do governo Collor, José Lutzemberg, formou uma comissão para elaborar o código ambiental. Para ajudá-la, foi encomendado um estudo à OAB de São Paulo. Em seguida, o Ministro Nelson Jobim, formou uma comissão para elaborar um novo projeto onde, além dos representantes de São Paulo, foram integrados representantes da OAB do Rio de Janeiro, de Santa Catarina, de associações de engenheiros etc.

O Projeto foi então encaminhado pelo Executivo como substitutivo a um projeto de Lei originado do Instituto BrasiIeiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA – que tratava das sanções administrativas, mas que incluía também crimes ambientais – e tinha como relator o Senador Lúcio Alcântara. O então Ministro da Justiça pediu que o senador, em seu relatório, substituísse a parte penal do texto original, o que ocorreu, tendo o senador introduzido também alterações na parte administrativa do projeto do IBAMA.

O Projeto teve uma difícil, mas razoavelmente rápida, tramitação legislativa. Aprovado sem grandes modificações no Senado, o texto da Comissão perdeu, entretanto, na Câmara dos Deputados, por pressão de uma coalizão de industriais, mineradores, madeireiros, e proprietários rurais, vários de seus dispositivos originais. Posteriormente, por vetos presidenciais, a Lei foi ainda mais enfraquecida.

Medidas Provisórias

No estado de São Paulo, pioneiro em controle de poluição, a exigência de licença ambiental vinha desde 1976, ano em que foi promulgada a Lei Estadual n. 997, de 31.5.76. Com a promulgação da Lei 9.605/98, com seus 82 artigos, a CETESB e a Secretaria do Meio Ambiente, preocupadas com a possível responsabilidade criminal de seus dirigentes, resolveram aplicar, efetivamente, a Lei 997/76.

Assim, poucos dias antes da entrada em vigor da Lei n. 9.605/98, foram expedidas mais de 7.000 notificações a empresas poluidoras para que regularizassem suas licenças ambientais. Muitas tiveram suas licenças emitidas, mas grandes indústrias siderúrgicas, petroquímicas, mineradoras e automobilísticas, que vinham funcionando de maneira irregular há anos, com a conivência da fiscalização da CETESB, teriam que ser interditadas, pois precisariam de mais tempo para instalar equipamentos de controle da poluição.

A Secretaria do Meio Ambiente e a CETESB foram, então, ao Presidente da República e solicitaram que ele fizesse uso de seus poderes constitucionais de emergência (Medida Provisória), suspendendo a aplicação da Lei n. 9.605/98 e dando a essas empresas um prazo para procederem aos ajustes necessários. Uma moratória de até dez anos foi então concedida, o que adiaria até o ano 2.008 a plena aplicação da legislação ambiental no país (Medida Provisória n. 1.710, de 7.8.98).

A medida presidencial e a atitude da Secretaria em favor dos poluidores foi, entretanto, duramente criticada por ambientalistas, pelos próprios funcionários dos órgãos ambientais e até por empresários mais modernos. Cedendo, portanto, à pressão da sociedade, o Presidente Fernando Henrique Cardoso, reduziu o prazo da moratória, de dez para três anos.
Inovações da Lei

A Lei de Crimes Ambientais – Lei da Natureza, segundo o IBAMA – no entender do Procurador Geral desse Instituto, Ubiracy Araújo, veio se somar ao Código de Defesa dos Direitos do Consumidor e, ao mais recentemente aprovado, Código Nacional de Trânsito, enquanto ferramenta básica da cidadania para a proteção/garantia da qualidade de vida para os cidadãos dessa e das futuras gerações. Traria, no entender do IBAMA, algumas inovações/vantagens quanto ao ordenamento jurídico pré-existente:
· consolidação de leis esparsas, com ganhos na uniformidade, clareza e gradação das sanções;
· responsabilização da pessoa jurídica;
· previsão de liquidação forçada de pessoa jurídica, no caso de facilitação ou ocultação de crime;
· extinção de punibilidade pela reparação do dano ambiental;
· aplicabilidade imediata de multas e penas alternativas;
· possibilidade de substituição da maioria das penas de prisão (até quatro anos) por penas alternativas;
· precisa definição do destino dos produtos e instrumentos de infração apreendidos;
· descriminalização do abate animal para saciar a fome do agente ou da sua família;
· criminalização dos maus tratos/abusos contra os animais;
· criminalização de experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo quando existirem recursos alternativos;
· sujeição do responsável por pichar, grafitar ou conspurcar edificação ou monumento urbano a até um ano de detenção;
· sujeição a prisão e multa do responsável pela soltura de balões;
· criminalização dos atos destrutivos ou danosos às plantas de ornamentação;
· sujeição a até cinco anos de prisão de quem dificultar/impedir acesso às praias;
· criminalização do desmatamento não autorizado;
· criminalização do comércio, transporte e armazenamento não autorizado de madeira;
· sujeição a até três anos de cadeia de funcionário de órgão ambiental que fizer afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados em procedimentos de autorização ou licenciamento ambiental;
· força de Lei na fixação e aplicação das multas;
· ampliação do teto das multas administrativas para até R$ 50 milhões.

Ainda buscando esclarecer as mudanças em relação ao status quo anterior da legislação , Elida Sá, em publicação do Sindicato da Indústria de Mineração de Brita do Estado do Rio de Janeiro, elabora seu próprio quadro do Antes e Depois da Lei dos Crimes ambientais, e, com outros, relaciona, também em forma gráfica, as condutas criminosas e as penas cominadas na Lei (Volume II, Anexo ).

Já o relator geral da Comissão que elaborou o anteprojeto, Antônio Herman Benjamin, enfatiza serem várias as inovações trazidas pela Lei n. 9.605/98, a começar pelo fato de que, pela primeira vez, o Brasil teria, em uma única Lei, reunido a quase totalidade dos tipos penais contra o meio ambiente.

Além disso, cabe sublinhar que a Lei tanto traz dispositivos que são dependentes ou acessórios do Direito Administrativo, como outros que são independentes da administração pública ambiental, incriminando condutas que criam riscos sérios para a saúde, vida humana ou para o meio ambiente e, por isso mesmo, insuscetíveis de licenciamento.

As inovações da Lei podem ser observadas ao se destacar seu impacto em relação a determinados segmentos ou questões, a saber:

Empresas

Uma das principais inovações da Lei n. 9.605/98 foi a introdução no sistema jurídico da responsabilidade penal da pessoa jurídica, novidade essa totalmente alheia à tradição latino-americana, que só admite a responsabilidade penal da pessoa física. No novo sistema, tanto as pessoas físicas (inclusive dirigentes das empresas), como as pessoas jurídicas, respondem criminalmente, estando sua responsabilidade limitada àqueles casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade .

A responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas , podendo uma mesma conduta levar à condenação da empresa, de seus dirigentes e de outros indivíduos implicados.
Poluição

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente teve adicionado ao seu texto, em 1989, um tipo penal tratando especificamente da poluição. A Lei nº. 9.605/98 teria, segundo H. Benjamim, repetido tal tipo, punindo com reclusão de um a quatro anos e multa todo aquele que causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora (art. 54, Capítulo V).

Também é crime construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes (art. 60).
Flora e Fauna.

As ofensas à flora estavam previstas no Código Florestal como contravenções, o que enfraquecia bastante a repressão dos desmatamentos. A Lei traz toda uma seção dedicada à proteção da flora, que contém tipos penais que vão desde causar dano direto ou indireto a unidades de conservação , a destruir ou danificar, quando especialmente protegidas, florestas nativas ou plantadas, vegetação fixadora de duna ou protetora de mangues , ou, ainda, a impedir ou dificultar a regeneração natural da flora, quando protegida . A limitação ao uso de fogo foi vetada pelo Presidente da República, cedendo, segundo o relator, à pressão dos grandes proprietários rurais.

Quanto à fauna, a Lei repetiu tipos penais já constantes da Lei de Proteção à Fauna, acrescentando outros. Por exemplo, é punido com detenção de seis meses a um ano, e multa, quem matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida (art. 29). Se a infração ocorre no âmbito de caça profissional – proibida pela Lei de Proteção à Fauna em todo o País – a pena é aumentada até o triplo (Parágrafo 5, art. 29).

Também é crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, com pena de detenção de três meses a um ano, e multa (art. 32). Assim, na flora, a Lei é mais rigorosa que o Código Florestal mas, no que diz respeito à fauna, teria, segundo o relator, havido um retrocesso com a redução significativa das sanções aplicáveis. Condutas que, na Lei de Proteção à Fauna, eram apenadas com reclusão de dois a cinco anos, com a Lei n. 9.605/98 passam a ser punidas com detenção de seis meses a um ano, e multa. Isso sem falar que, na nova Lei, esses crimes passam a ser todos afiançáveis, o que não era o caso anteriormente. Enfim, passou-se de um exagero, para mais, a outro, para menos.
Administradores

De todas as novidades trazidas pela Lei n. 9.605/98, a que teve maior e imediato impacto foi a criminalização de certas condutas dos próprios administradores ambientais. Passou a ser crime – apenado com detenção de um a três anos, e multa – conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público (Art. 67), podendo a conduta ser praticada de maneira dolosa ou culposa (neste último caso, a pena é de três meses a um ano de detenção, e multa).

Outro novo dispositivo é o que pune fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental, com pena de reclusão de um a três anos, e multa (art. 66).
Penas

As pessoas físicas estão sujeitas a penas de encarceração, de multa e restritivas de direitos. Às pessoas jurídicas podem ser impostas estas duas últimas penas, além de prestação de serviços à comunidade (manutenção de espaços públicos, execução de obras de recuperação de áreas degradadas, diversa daquela onde o dano ocorreu).

Segundo a Lei, são penas restritivas de direito, dentre outras: a proibição de o condenado contratar com o Poder Público; de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios; de participar de licitações; a suspensão parcial ou total de atividades (arts. 8, 10 e 22). A reparação da degradação ambiental pode, preenchidos certos requisitos, impedir ou mitigar a aplicação da sanção penal.
2. A Visão da Justiça

Dentre os setores de opinião pública qualificada, os atores sociais que militam na área do sistema judiciário foram aqueles que se mostraram mais mobilizados com a aprovação da Lei de Crimes Ambientais.

Para verificar a repercussão da Lei nesse meio, o Databrasil considerou relevante:
(a) participar em eventos, como o realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, com a presença de autores do projeto de Lei e advogados especializados;
(b) reunir artigos e textos jurídicos sobre o assunto;
(c) entrevistar atores fundamentais – o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, presidente da Comissão que elaborou o anteprojeto da Lei e o Relator-Geral da Comissão, o Procurador de Justiça Antonio Herman V. Benjamin.

Igualmente importante foram os depoimentos obtidos em grupos de discussão com promotores públicos e assessores jurídicos na área de proteção ambiental.

Com base nas entrevistas individuais e coletivas, vale destacar alguns principais aspectos. Nesse sentido, o Desembargador Gilberto Passos de Freitas assim opina:

· quanto aos objetivos, quando da elaboração da Lei
Era, objetivo primeiro, minimizar a dispersão da legislação penal existente: (…) Os crimes eram encontrados em vários diplomas, tanto o Código de Pesca, a Lei de Proteção à Fauna, o Código Florestal.

(…) Os crimes estavam todos espalhados, o que acarretava dificuldade para a aplicação da Lei, para o aplicador da lei e para o povo saber o que é certo e o que é errado;

· quanto às penas alternativas e juizados especiais

No entender do Desembargador, o privilégio das penas restritivas de direito e multas procurou acompanhar a tendência mundial e moderna de desvalorização das penas de prisão, além de prestigiar, com o estabelecimento de penas máximas inferiores a um ano, a transação penal nos Juizados Especiais: (…) criticam que o judiciário é moroso, são muitos os recursos, mas no Juizado Especial, não. (…) se o indivíduo matou uma capivara, vai pagar uma indenização, vai prestar serviço à comunidade, vai trabalhar e, na próxima vez, vai ser processado.

(…) Acho que o caminho para a justiça brasileira é o Juizado Especial (onde) as pequenas causas seriam resolvidas na hora. (…) Não é uma despenalização, embora( a Lei) tenha ficado branda em alguns dispositivos. (…)Por exemplo, no caso de um Prefeito (…) a pena maior para ele, e mais efetiva, vai ser uma prestação de serviço à comunidade, ou a multa. Não tem sentido colocar na cadeia uma pessoa que não é perigosa. Um perigoso assaltante, que põe revolver na cabeça, dá tiro, tem que ser preso, já o infrator ambiental, não.

· quanto às competências:

O Desembargador atribui a mudanças mal feitas na Câmara a confusão criada em torno das competências para o julgamento dos crimes previstos na Lei. (…) Exceto alguns casos, como explorar o subsolo sem autorização, quando se discute competência, sempre havia dúvidas. Por exemplo, a questão da fauna, os crimes contra a fauna silvestre (…) uns falam que pertencem à União, outros sustentam que pertencem à Nação.

Outros autores, como o Lopes Meireles, dizem que eles estão sob a proteção da Nação. (…) Então, nós na Comissão, no artigo 26, Parágrafo Único, reproduzimos o que está na Lei 6368 de 76. (…) Ficou bastante simples: se alguém matou exemplar da fauna silvestre, ou coisa parecida, o juiz local vai julgar. É mais fácil. É matéria de Direito Penal, as testemunhas estão lá, o juiz local conhece, é tudo mais fácil. (…) Bem, deram uma redação, lá no Congresso, não sei como, passando tudo para a Justiça Federal. (…) Todos os crimes dessa Lei seriam julgados pela Justiça Federal. Então o presidente da República vetou porque era inconstitucional.(…).

· quanto à revogação das disposições anteriores
(…) O que permaneceu e não é previsto (na Lei) continua em vigor;

· quanto às inovações da Lei

O direito ambiental é um direito difuso. Abrange toda a sociedade. E o nosso direito penal (o crime é individual), é contra a pessoa. Verificamos, então, uma série de resistências por parte de advogados, juizes, professores e grandes penalistas, que olham a Lei sob o enfoque do direito penal individual.

Precisamos olhar de uma outra maneira, não só o crime contra o meio ambiente, mas também o crime contra o consumidor , contra a ordem econômica, contra a ordem tributária, contra a saúde pública. Temos, por exemplo, a questão dos remédios, que atinge a sociedade toda, a comunidade, trata-se de crime muito maior do que o crime individual.

(…)Outra inovação, que considero um grande avanço, foi a responsabilidade penal da pessoa jurídica. (…) Foi-se buscar (inspiração) no Direito Comparado, na França e no Japão. Hoje, a pessoa jurídica, uma grande empresa, pode causar um dano violento e a sanção administrativa, civil, não é suficiente. (…) Houve uma crítica de que isto era anticonstitucional, mas a Constituição permite que a pessoa física e jurídica sejam responsabilizadas penalmente.

· quanto à reparação do dano

(…) É o mais difícil. A quantificação do dano é dificílima. Ás vezes, não se encontrando perito, como se vai quantificar e fazer a transação? (…) O juiz faz tudo, principalmente nas pequenas comarcas. (…) O promotor, em muitos casos, vai propor uma transação penal, em 40 ou 50% de autuações cabe a transação penal, o acordo, a reparação do dano. (…) Esse é o problema, que tem outra característica: o dano ambiental que é praticado hoje, vai surtir efeito daqui um mês, dois meses, três meses. Um lixo tóxico, uma poluição da água, ocorrida num lugar, vai gerar poluição em outro. Um mercúrio jogado aqui vai aparecer lá em baixo, daqui a meses. Então, fica difícil, até para a perícia, a quantificação do dano. Faz – se a transação na esfera penal. Uma vez homologada, se depois aparecer um valor maior, fica difícil resolver.

Embora tenha-se que discutir essa questão, a responsabilidade penal é
independente da civil. O Ministério Público terá, portanto, de usar de mais cautela para esses acordos.

(…) E a demora para finalizar uma ação civil? (…)Acho (…) que uma Lei nova, com institutos novos, demanda certa adaptação. (…) De uma ação penal, pode-se recorrer, mas o processo civil tem mais expedientes. Acho a ação penal mais eficaz, embora não vá resolver todos os problemas.

As observações do Relator, o Procurador de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente de São Paulo, Antonio Herman Bejamin, têm o mesmo sentido geral das do Desembargador que presidiu a Comissão de juristas, autora do substitutivo.

Segundo o Relator, as principais inovações da Lei seriam

sistematização (condutas contra a fauna eram apenadas com rigor e contra a flora não passavam de contravenções (…) o Brasil tem (agora) uma única Lei que reúne a quase totalidade dos tipos penais contra o meio ambiente(…);
a responsabilização penal da pessoa jurídica;
a criminalização da poluição;
a criminalização de condutas impróprias dos administradores ambientais e
a modernização das sanções, com o aumento das multas e o privilégio das chamadas penas alternativas.

O Relator da Comissão, de outro lado, é incisivo na identificação de retrocessos no texto final sancionado pela Presidência da República. Segundo ele, a negociação – seja para a votação do Projeto, quando de seu retorno à Câmara de Deputados, seja quando dos vetos ulteriores na Presidência – teria sido centralizada na Casa Civil, excluindo os membros da comissão de redação, representantes do movimento ou responsáveis por políticas ambientais, e prestigiando os representantes da indústria e dos chamados ruralistas.

Considerou, portanto, as alterações como expressivas de interesses particulares de membros do empresariado urbano e rural, ao invés de voltadas para ampliar a coesão social em torno da nova Lei.

Quanto à implementação da Lei, considera o Relator que (…) está tudo muito confuso: depois das reuniões secretas da Casa Civil e dos vetos do Presidente, ainda assim é emitida a Medida Provisória para suspender a aplicação da Lei por dez e depois seis anos. (…)

(…) Além disso, o decreto que regulamenta a Lei está parado na Casa Civil há quase um ano. (…) Enquanto isso, o IBAMA, sem a regulamentação, não pode impor nem cobrar nenhuma sanção administrativa.
As reuniões – grupos de discussão – com os promotores públicos constituíram, igualmente, rica fonte de informações a contribuir para o que conceituamos, de modo geral, como visão dos atores sociais da área jurídica.

Sistematizando a opinião dos entrevistados, pode-se destacar:
aspectos positivos da Lei
A sistematização da legislação; o reforço do papel do Ministério Público; a legitimidade de entes como as prefeituras, ONGs e Fundações; e a responsabilização criminal dos funcionários públicos são considerados pontos altos da Lei.

aspectos críticos

A questão da competência para o julgamento (federal, estadual ou municipal); o direito à reparação de danos na esfera penal, que contrastaria com a real capacitação dos atores nesse âmbito e poderia livrar os autores de futuras condenações na esfera cível.
Como esclarece um Promotor, (…) (só) o inciso 5 do artigo 28 (…) fala em reparação integral e no resto fala-se da reparação do dano, sem usar o adjetivo integral. (Portanto, na Lei) a reparação de dano é integral e é civil. Não é penal, não é multa, é reparação de dano. É matéria de natureza cível, sendo tratada no juízo criminal, o que é uma impropriedade, porque o juízo criminal não é um juízo afeito a essas questões. Nele não se pode avaliar um dano ao meio ambiente, principalmente se for grande.

Então, essa Lei, de uma certa forma, traz certo prejuízo à reparação do dano ao meio ambiente, porque o promotor criminal, com dois, três meses do dano, vai estar transacionando, enquanto que, no cível, vai estar ainda pedindo laudos,
complementações, informações e procurando aprofundar as provas. Esse é um dos inconvenientes da Lei, essa reparação tem que ser rápida, tem que ser séria.

aspectos polêmicos

Alguns dos promotores entrevistados manifestaram um sentimento de que a Lei poderia servir mais para descriminalizar as práticas lesivas ao meio ambiente do que para a sua efetiva criminalização.

Isto, devido (a) ao privilégio das penas alternativas ou restritivas de direito, b) à supervalorização da reparação do dano, e (c) à possibilidade de enquadramento da maioria dos crimes como passíveis de apreciação pelos chamados Juizados Especiais, por serem considerados de menor potencial ofensivo ou preverem penas máximas inferiores a um ano.
3. A Visão Ambientalista

A abordagem das instituições, lideranças e personalidades diretamente interessadas na questão ambiental deu-se através de diversos instrumentos:

(a) Questionário sobre a Lei de Crimes Ambientais , enviado, por correio normal e eletrônico, a entidades relacionadas na Ecolista – cadastro de entidades ambientalistas governamentais e não governamentais no Brasil.

(b) Divulgação do mesmo questionário na Revista Brasileira de Ecologia, ECO-RIO, nº38, jan-fev, 1999 (Volume II, Anexo ).

(c) Reuniões estruturadas com grupos ambientalistas de São Paulo (Instituto Socioambiental) e Rio de Janeiro (GAE, Roda Viva, FUNBIO, Instituto Brasil de Educação Ambiental, IBASE, Os Verdes e ISER).

(d) Entrevista com representante do grupo Greenpeace;

(e) Textos e documentos, dentre os quais vale destacar, Um Tiro na Lei de Crimes Ambientais, de João Paulo R. Capobianco, in Ciência Hoje V. 24, 143, out. 1998; Lei de Crimes Ambientais entra em Vigor, de Fernando Batista e Sérgio Leitão, in Políticas Ambientais, IBASE, Junho de 1998; A Cilada Ambiental da Década, de André Lima, idem acima, e outros.

O questionário, embora enviado a um número expressivo de pessoas engajadas no movimento ambientalista, teve pequeno retorno. No entanto, das respostas recebidas foi possível concluir que a maioria dos respondentes:

aprova a responsabilização civil e penal de pessoas jurídicas previstas na Lei;
aprova totalmente as penas restritivas de direito adotadas;
aprova parcialmente a revogação da pena por reparação de danos;
também parcialmente, aprova a proibição imposta aos poluidores de contratar com o poder público .
quanto aos grupos sociais e às atividades econômicas mais diretamente afetados pela Lei, os respondentes indicam, pela ordem, os seguintes responsáveis:
madeireiras ;
queimadas;
agrotóxicos e siderurgia ;
indústrias químicas, de petróleo e produtores de carvão vegetal;
loteamentos e obras públicas .
no que diz respeito à Medida Provisória, que suspendeu em parte a vigência da Lei, a avaliação da maioria dos entrevistados é de que sua edição foi motivada por interesses/pressões políticas, para atender interesses/pressões econômicas/empresariais. Em menor número, estão os que entendem que a Medida é consequência de eventuais erros na Lei, despreparo do governo ou descaso ambiental.
Para a grande maioria dos respondentes, os beneficiários da medida seriam, pela ordem:

os grupos econômicos e, mais especificamente, o setor industrial,
as grandes madeireiras, e
os poluidores.
quanto às sugestões para o aperfeiçoamento do sistema público de meio ambiente, pela ordem, os ambientalistas apontaram sobretudo: revisão conceitual da política ambiental; rigor na aplicação da Lei; e educação ambiental.
Outras sugestões dizem respeito à divulgação da Lei; à implantação do sistema usuário-pagador; à maior fiscalização; à vontade política e capacitação do executivo.

Percepção e avaliação da Lei pelos ambientalistas

O exame dos textos produzidos acerca da Lei e da Medida Provisória que a alterou, assim como as reuniões realizadas com grupos ambientais, permitiu avançar e detalhar melhor a percepção dos ambientalistas.

Esses atores parecem considerar que o impulso inicial para a formulação da Lei surgiu da (…)impossibilidade de o IBAMA continuar multando os poluidores com base nas antigas instruções normativas, portarias que eram feitas internamente (…) utilizando punições que não estavam previstas em legislação penal. A partir de 88, começou a haver uma contestação a esses procedimentos, firmando-se a tese de que somente uma Lei em sentido estrito, uma Lei votada, aprovada no Congresso, poderia fixar punições administrativas (…) pois quem ia ao judiciário conseguia derrubar tais punições. (…)

Os ambientalistas, assim como outros entrevistados, reclamam de não terem participado do processo de elaboração da Lei:(…) quando o Nelson Jobim assumiu o Ministério da Justiça, foi criada uma Comissão para tentar fazer uma sistematização da legislação ambiental. Essa Comissão formula uma sugestão que é incorporada ao texto do projeto que estava sendo discutido no Senado, isto quando a Lei já havia sido votada e aprovada na Câmara.

A Comissão reuniu e sistematizou todas as normas num diploma só, encaminhando-o, em seguida, ao Senado, que o aprova. Não houve participação da Sociedade Civil. Esta Comissão tinha grandes nomes, grandes juristas, mas as ONGs de atuação mais destacada não foram ouvidas. (…) Não houve participação de ONGs, foi uma comissão técnica, com assessoria da OAB.

Alterada no Senado e, portanto, tendo que voltar à votação na Câmara dos Deputados, só nesse momento, afirmam os ambientalistas, as entidades passaram a participar, dedicando-se, entretanto, sobretudo à defesa dos aspectos positivos da Lei, diante do que consideravam uma ofensiva organizada dos setores industriais e/ou poluidores/agressores do meio ambiente. Lamentam, portanto, que (….)algumas coisas (…) nós não concordávamos, talvez pudéssemos escrever (…) de uma outra forma, oferecer uma sugestão diferente, só que nessa altura isso não era mais possível …
Aspectos Positivos da Lei

Os aspectos positivos assinalados coincidem, em parte, com os ressaltados pelos representantes do poder executivo: restabelecimento da capacidade punitiva dos órgãos executivos encarregados da defesa do meio ambiente, com a criação de novos tipos e dispositivos penais, com sanções claras, e, inclusive, criminalização da conduta de funcionários que ajam em desacordo com as normas. Alguns avaliam a Lei, também, como mais um instrumento da sociedade que, além de ajudar a tornar mais íntegros e transparentes os órgãos públicos, fortaleceria a atuação dos ambientalistas.

Esses aspectos positivos teriam, entretanto, sido suplantados pelas Medidas Provisórias que, segundo os ambientalistas, vieram para anestesiar, congelar a Lei.

Sua oposição às Medidas Provisórias é mais frontal que a manifestada pelos representantes dos executivos locais (prazos demasiadamente longos oferecidos aos agressores do meio ambiente). Segundo os ambientalistas, as Medidas se equivocam por:

suspender penas, o que, segundo eles, não poderia ser feito por Medida Provisória que não poderia alterar matéria de direito penal. Além disso, ao suspender a consumação do tipo penal, (…) não se concretiza a aplicação dos tipos que estão previstos na Lei, então esse exercício gera (usando expressão utilizada em Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Partido dos Trabalhadores e Partido Verde junto ao STF) uma conduta diferida no tempo (…);

atropelar direitos dos estados, ao impor suspensão de multas, sendo a matéria de gestão ambiental de competência dos estados;

esvaziar os licenciamentos, (…) um dos instrumentos mais vitais da política nacional de meio ambiente (…), por abranger (…) tanto empreendimentos já em funcionamento como empreendimentos que venham a funcionar.

O argumento de que a execução imediata da Lei seria responsável, por exemplo, pelo fechamento de empresas responsáveis por parte substantiva do PIB paulista (ver Antecedentes da Lei) e, consequentemente, nacional, é contestado: quem estabelece padrão são as resoluções do CONAMA ou as leis estaduais. A lei estadual de São Paulo é de 1976, as resoluções do CONAMA existem desde 1981. (…) As indústrias estão obrigadas a cumprir com padrões desde então, o que se tem agora é uma punição maior para quem não cumpre com esses padrões. A Medida Provisória veio para (…) suspender a punição. Agora a multa está mais cara (….), poluir é mais caro do que corrigir, então ( o empresário prefere) corrigir. Há um conjunto grande de empresas em São Paulo, que respondem por uma parcela significativa do PIB, que estão nesta situação de irregularidade, (várias empresas do estado) estariam nesta situação de serem interditadas. (…) Quanto aos Termos de Compromisso, já podiam ser assinados pelos estados (…) O que tem, a rigor, de novidade, (…) é esta questão da suspensão de multas a partir do momento em que o requerimento é protocolado. Quanto ao prazo, entendem os ambientalistas que (…) o prazo foi muito grande. Mesmo tendo sido reduzido, na primeira reedição da Medida, de dez para seis anos, o prazo ainda é muito grande.
Aspectos Negativos da Lei

Quanto aos aspectos negativos e aos ajustes apontados como necessários pelos ambientalistas, cabe ressaltar:

há discordância, de maneira geral, quanto às alterações feitas na Câmara de Deputados, quando do retorno do projeto. Tais alterações referem-se a: responsabilização de acionistas controladores; interdição temporária de direitos dos autores de crimes ambientais; cassação de autorização ou licenças concedidas por agente reincidente em crime ambiental; provocar queimadas, danos ou cortes de árvores em reserva legal e os dispositivos que previam a possibilidade de as organizações participarem como assistentes do Ministério Público nos processos penais. Os ambientalistas discordam, também, dos vetos da Presidência, lamentando a supressão dos artigos que puniam o uso do fogo em florestas sem as devidas precauções; o crime de biopirataria; a sanção dos poluidores sonoros ( que atribuem a concessões eleitoreiras aos evangélicos) e o crime de importação e comercialização de substâncias tóxicas;

criticam, igualmente, a falta de critérios mais claros quando da celebração dos termos de compromisso;

condenam a extinção da punibilidade criminal com a reparação do dano: (…) confusão entre penal e civil. Na prática, não vai haver reparação integral do dano na esfera penal, porque o juiz ( e o promotor) não estão acostumados com a questão ambiental, não são especializados. (…) Então qualquer ato de plantar umas mudas, por exemplo, o juiz criminal olha aquilo, aceita um laudo e considera que está ressarcido o dano ambiental. Como é que, a partir daí, pode-se propor uma ação civil pública pedindo reparação do dano? O agressor dirá que já reparou. (….) Vai usar a sentença do juiz que extinguiu a punibilidade para se eximir da responsabilidade civil. (…). (…) O laudo técnico na esfera penal não tem a mesma qualidade, profundidade e segurança que na esfera cível. (…) Para efeito penal, a exigência é muito menor do que quando se discute no cível uma indenização;

alguns ambientalistas temem a descentralização que viria com a Lei: (…) Nem todos os municípios têm estrutura e competência para tratar da questão ambiental. (…) Nem o município de São Paulo tem uma instância técnica estruturada (…) Em geral, os municípios não têm Conselhos estruturados;

a redução de algumas penas mínimas a um ano deslocaria alguns crimes previstos para os Juizados Especiais. Esta possibilidade, assim como a substituição de penas de prisão de até quatro anos por penas alternativas, poderia, segundo alguns ambientalistas, estimular ou não dissuadir suficientemente determinadas práticas de agressão ambiental;

assinalam, finalmente, como mais um aspecto negativo, a omissão dos bens naturais no enquadramento criminal de pichadores e agressores dos monumentos urbanos: (…) é lamentável ver lugares belíssimos e protegidos por legislação específica sendo pichados…;

Conclusões e recomendações na percepção dos ambientalistas

De maneira geral, a militância ambientalista recebeu a Lei como um instrumento que pode fortalecer sua ação. Inversa é a avaliação da Medida Provisória, e suas reedições subseqüentes, que, consideram, veio para enfraquecer a Lei e dificultar a transição, a pretexto de adequá-la à realidade. Uma rediscussão dos prazos para adequação das empresas às exigências legais parece, entretanto, ter chances de ampliar, nesse meio, o consenso em torno da Lei.

Quanto às sugestões, estas situam-se, sobretudo, no terreno das políticas e ações públicas que permitam tornar realidade a situação de controle ambiental subjacente à Lei:

dar conhecimento da Lei à sociedade;
capacitar o Ministério Público para garantir o seu melhor cumprimento;
capacitar os órgãos executivos federais, os estados e os municípios para o melhor uso da Lei em suas estratégias de garantia da qualidade de vida da cidadania pela proteção do meio ambiente.

Por vezes, ao fazerem reparos à Lei, os ambientalistas, em verdade, parecem clamar por um conjunto de políticas e práticas executivas e comunitárias que não surgirão da mera edição de textos legais.
4. A Visão Econômica: a cidade, o campo e a Amazônia
A Lei e os empresários urbanos

Para compreensão do pensamento das lideranças empresariais acerca da Lei 9.605/98, foram utilizados o informativo próprio da Confederação Nacional da Industria – CNI e dois documentos, enviados pelo Departamento Ambiental da Federação da Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP, produzidos por sua consultora técnico-jurídica, Maria Christina Napolitano.

No entender da CNI, os principais méritos da Lei seriam: a sistematização da legislação ambiental, a previsão legal demultas e a aplicação de penas alternativas. Já as considerações enviadas pela FIESP parecem avaliar positivamente, apenas, a aplicação de penas alternativas, pois, segundo eles, (…) a pena de prisão é cara e ineficaz, não inibe a criminalidade e favorece a reincidência. (…) ações danosas ao meio ambiente (podem) ser punidas, por exemplo, com prestações de serviços e a imediata reparação do dano.

Quanto à sistematização, entendem que a Lei (…) não obtém sucesso nesse objetivo, pois é, eminentemente, um código de sanções ecológicas: (…) Coexistem (…) um sem número de normas editadas pelos estados e, em menor quantidade, pelos municípios. Além disso, acrescentam, (…) seria de toda conveniência que os tipos de ilicitudes figurassem agrupados na Parte Especial do Código Penal, sob um título específico. Vale dizer, os ilícitos penais não ficariam em Leis esparsas, nem em um Código Ecológico, mas sim no próprio Código Penal.

A CNI também avalia de forma positiva as Medidas Provisórias pois, (…) em virtude da abrangência dos requisitos da Lei, as empresas, órgãos ambientais e Ministério Público necessitam de tempo hábil para se adequarem às novas exigências.

Quanto aos aspectos negativos e sugestões, indicado tanto pela CNI quanto pela FIESP, cumpre destacar:

representantes desses órgãos temem que, na prática, a Lei agrave a satanização dos setores produtivos em suas relações com o meio ambiente: (…) Não se deve partir do pressuposto que toda atividade produtiva causa impacto ambiental e que todas as empresas são potencialmente infratoras, diz a CNI. (…) As indústrias, com seu processo produtivo, seriam as grandes vilãs ambientais, não os cidadãos comuns, não o governo, não as associações ditas defensoras dos recursos naturais, concorda a FIESP. E vai mais além: não houve, na propositura do Projeto de Lei, uma participação do setor privado, sendo as indústrias apresentadas como as grandes poluidoras e degradadoras dos recursos naturais;

consideram ser necessário, romper com a tradição da atuação política brasileira (…) que deposita nas leis e regulamentos o poder de influir por si só e de modo enérgico sobre os destino de um povo. Defendem, ao invés disso, (…) envolvimento das funções estatais com a participação efetiva de todos os setores da comunidade e, citam “mais vale um bom número de pessoas interessadas na solução do problema do que uma legislação atualizada, mas pouco invocada ou cumprida”, Vladimir e Gilberto Passos de Freitas, Crimes contra a Natureza, 3a Ed, p. 16.

quanto à técnica jurídica e legislativa, a FIESP observa a ausência de diretriz sobre o que considera as quatro categorias básicas que deveriam inspirar texto dessa natureza: efetividade e aplicação das regras; fundamentação e afirmação de grandes princípios de direito ambiental (princípio do desenvolvimento sustentável, princípio da participação e da cooperação etc.); áreas futuras de regulamentação e instrumentos de promoção do direito ambiental;

entendem, ainda, que, ao invés da penalização, se deveria priorizar: (…) a formação/especialização dos magistrados e membros do Ministério Público em Direito Ambiental; a valorização e generalização do ensino desse Direito nas universidades do país. Para a FIESP, o poder judiciário está perdido, não por falta de previsão de sanções a serem aplicadas, mas por seu desconhecimento técnico das questões ambientais, o que leva a decisões erradas, até por pressões externas da opinião pública, eivada, muitas vezes, de histerismo coletivo;

do ponto de vista econômico e da ação do Estado, reivindicam: (o equacionamento) dos problemas decorrentes da escassez de capital para investimentos com vistas à gestão ambiental; a definição de políticas para o desenvolvimento tecnológico e industrial com base no fomento à capacitação, inovação e adoção de tecnologias limpas, na caso da CNI. Ou, nos termos propostos pela FIESP, medidas de estímulo que visem oferecer compensações fiscais e outras (…) às empresas que, comprovadamente, adotem dispositivos antipoluentes. Estas medidas se materializariam em financiamentos bancários a juros abaixo do mercado, em estímulos alfandegários, tanto para a importação de equipamentos, como para a exportação de produtos, abatimentos tarifários, subvenções a fundo perdido e assim por diante. Tais estímulos devem ser tanto para as novas instalações , quanto para os que se propõem, espontaneamente,
a realizar a revisão e a conversão para equipamentos não-poluentes;

consideram que os estudos de impacto e avaliação ambiental, (…) essenciais para toda a estratégia nacional de proteção ambiental, devem ser regulamentados e, nesse pormenor, concordam que a informação falsa deve ser objeto de sanção penal. Sugerem, ainda, que os especialistas encarregados dos estudos de impacto devem ser aceitos, oficialmente, através de um cadastro, garantindo-se sua competência, sua independência (…);

aponta a FIESP, especificamente, a ausência de propostas/meios jurídicos eficazes para solução aos problemas dos solos contaminados e falta de preocupação com a proteção da diversidade biológica;

considera obscura, no texto legal, a definição da competência entre os entes federativos;

indica a necessidade de, não apenas responsabilizar criminalmente os agentes responsáveis pelos licenciamentos, autorizações etc., mas, também, a necessidade da responsabilização civil do Estado, por ato ou omissão da Administração. Em outras palavras, (…) a responsabilidade solidária da Administração por danos ao meio ambiente.

a recomendação geral, feita pela FIESP, é de que se crie uma legislação-marco sobre meio ambiente a ser elaborada por um comitê de especialistas, apontando os princípios diretores da proteção ambiental e da utilização de recursos naturais, definindo as obrigações dos órgãos do Estado e dos cidadãos, neste domínio, assim como os princípios de controle e de responsabilidade e definindo os setores mais pertinentes tais como: aproveitamento da terra e conservação do solo; ordenação das águas, silvicultura; fauna e flora silvestres e zonas naturais protegidas; recursos marinhos e zonas costeiras; qualidade do ar; saneamento e gestão de resíduos; meio ambiente do trabalho; fontes importantes de contaminação, compreendendo as fontes móveis (veículos a motor) e estacionárias (produção de energia, exploração de recursos naturais, rejeitos oriundos da transformação de produtos da agricultura, silvicultura e pesca);

a FIESP recomenda, ainda, a criação de uma Câmara específica para o julgamento das questões ambientais, em nível de segunda instância judiciária.

Conclusões e recomendações quanto à percepção dos empresários urbanos

Os documentos enviados pela FIESP parecem estar alguns tons acima do informativo da CNI, do ponto de vista da contrariedade com a Lei. Convergem, entretanto, no geral: temem a aplicação de sanções a um setor produtivo que, segundo eles, tem de administrar, no seu dia-a-dia, e nas palavras da FIESP, (…) o seguinte dilema: a sociedade precisa agir dentro de seus pressupostos industriais, porém, estes mesmo pressupostos destinados ao prazer e bem estar (que todos procuram e desejam) podem acarretar degradação, desconforto, doenças e misérias.

Para os órgão representativos dos empresários urbanos, ao invés da satanização das atividades industriais enquanto agressoras do meio ambiente e da elaboração de leis que venham para facilitar a vigilância e punição, tratar-se-ia de elaborar estratégias e desenvolver parcerias de maneira a enfrentar de forma solidária (governo, judiciário, empresários e sociedade) o paradoxo acima descrito.

Nessa linha são pródigos em recomendações e reivindicações que podem ser assim resumidas:

(a) tratamento da questão ambiental em fóruns interdisciplinares e elaboração de políticas, de códigos de conduta, ao invés de mais leis tipificadoras de crimes e sanções;
(b) prioridade à educação/capacitação; e
(c) estímulo material às empresas comprometidas com a proteção ambiental.

Os empresários e estudiosos do campo

Dos contatos realizados com entidades e/ou profissionais de meio ambiente ligados ao setor agrícola, florestal e de recursos hídricos, resultaram cinco entrevistas principais: com Antônio Roberto Barbosa de Oliveira, engenheiro civil, doutor em Ciências das Águas pela Universidade de Paris, professor da PUC/RJ e conselheiro do CREA/RJ; Luiz Freire, engenheiro agrônomo, professor de solos da UFRRJ e coordenador da Câmara de Agronomia do CREA/RJ; Luiz Emídio de Melo F., engenheiro agrônomo e membro do Conselho da Sociedade Nacional de Agricultura; Luiz Suplicy Hafers e José de Sampaio Góes, respectivamente Presidente e Diretor de Meio Ambiente da Sociedade Rural Brasileira e, finalmente, com Nelson Leite e Rubens Garri, respectivamente Presidente e Superintendente da Associação Brasileira de Silvicultura. Os representantes dos produtores de agrotóxicos, também contactados, preferiram não se pronunciar sobre a questão.

Da opinião dos entrevistados, de maneira geral, cumpre destacar:

· todos atribuem grande importância à questão ambiental, considerada mesmo a grande questão do próximo século, mas lamentam que não seja tratada de modo sério, guiada sobretudo pelos resultados a obter do ponto de vista da efetiva proteção da natureza, e menos pela propaganda/apoio que se pode conseguir;

· a participação da sociedade na elaboração da Lei: todos os entrevistados afirmam só terem tomado conhecimento da Lei depois de sua publicação. Nenhum deles foi consultado ou participou de sua elaboração. A Sociedade Brasileira de Silvicultura tentou em vários momentos se fazer ouvir, mas não teria conseguido seu intento;

· entre os que se colocaram a favor da Lei – os profissionais de meio ambiente somados ao representante da Sociedade Nacional de Agricultura – observa-se o reconhecimento de que ela representa um grande avanço na questão ambiental, tendo sido aguardada com ansiedade, pois consolidou em um único documento todas as questões legais ligadas ao meio ambiente. A Lei foi classificada como extensa, ambiciosa e forte, vindo preencher uma lacuna existente, tendo em vista que, até então, o arsenal jurídico existente era frágil, fragmentado e não punia quase ninguém. Ela seria inovadora, pois tipifica como crime várias ações do homem contra a natureza, não prescreve e possibilita a punição das pessoas encarregadas da fiscalização, por conivência. Lamentam, portanto, que a Lei tenha sido suspensa por força de Medida Provisória e sugerem que, enquanto ela não é posta em prática, o governo deveria fazer um amplo trabalho de esclarecimento sobre a nova Lei, no âmbito da sociedade.

· Contra a Lei posicionaram-se os usuários do meio ambiente, no caso a Sociedade Rural Brasileira e a Sociedade Brasileira de Silvicultura. Consideram a Lei inadequada à realidade brasileira e que, além de desestimular a atividade agrícola, dificultaria a silvicultura, tendo em vista que o setor de produção de florestas vive sob um cem número de regras, leis e portarias. A Lei foi classificada como um verdadeiro Frankestein jurídico e técnico, que não definiria de forma clara, em seu texto, uma série de conceitos, como por exemplo, o de reserva legal ou área de preservação permanente. Apontaram inconstitucionalidades na Lei citando o artigo 3, que dispõe sobre a responsabilidade administrativa, civil e penal e, também, o artigo 48 que, interpretado ao pé da letra, tolheria a liberdade de escolha de uso da propriedade rural;

· quanto à aplicação da Lei, este setor, de forma unânime, manifestou-se no sentido de alertar para o fato de que a Lei não seria suficiente, por si só, e necessitaria, para atingir os objetivos do legislador e do governo, de um sistema de fiscalização bem coordenado a nível federal, estadual e municipal;

· todos os entrevistados criticaram a atuação dos órgãos de fiscalização ambiental a nível federal e estadual, sendo que, a nível municipal, esses órgãos praticamente inexistiriam. Entre os motivos dessa inoperância, os entrevistados revelam que os órgãos de fiscalização ambiental lidam com enormes dificuldades para fazer o seu trabalho, pois estão desaparelhados, sem verbas, com pessoal mal treinado e desestimulado, devido aos baixos salários, que, em alguns casos, pode estimular a corrupção. Esse descaso é visto como fruto da falta de vontade política, desinteresse e falta de verbas adequadas. Exemplificam citando a FEEMA e a CETESB, duas instituições estaduais bem estruturadas, que, no passado, tiveram atuação destacada e que, hoje, encontram-se fragilizadas e esvaziadas. Apontam, ainda, o prestígio e interesses políticos maiores como responsáveis pela fragilização da fiscalização, tendo em vista que há casos em que pareceres desses órgãos são desrespeitados;

· quanto à falta de coordenação entre os órgão fiscalizadores, é citado o exemplo dos CREAs, que são responsáveis pelo controle do receituário agronômico e tentam fiscalizar a comercialização de agrotóxicos através da retenção das receitas por parte dos comerciantes. A ação dos CREAs termina na comercialização dos agrotóxicos, mas revela que a grande questão está no mal uso dos agrotóxicos por parte de alguns agricultores, que deveria ser fiscalizado por estados e municípios, que fazem pouco ou quase nada. A falta dessa fiscalização seria responsável por 300 mil casos anuais de intoxicação por agrotóxicos, segundo dados apresentados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, quando da fiscalização das condições de vida de trabalhadores rurais, em congresso realizado em Recife, há dois anos;

· quanto ao aprimoramento dos órgãos de fiscalização, foram unânimes em ressaltar o papel da sociedade, tendo em vista que não há fiscal mais sério que a atuação da sociedade como um todo: a pressão pública é que faz a diferença;

· quanto à gestão ambiental, alguns entrevistados defenderam que esta se fizesse através do modelo de gestão de bacias hidrográficas. Questionados sobre a conveniência da adoção desse modelo, outros entrevistados foram favoráveis, sendo que a Sociedade Brasileira de Silvicultura declarou que tem participado de reuniões sobre o assunto. Revelam, ainda, que a água será um dos temas de discussões dos próximos anos, alertando que será uma discussão politicamente complexa e difícil. Segundo entendem, será a grande tese ambiental do próximo século, tendo em vista que a escassez de água já é fato consumado em vários países e algumas regiões do Brasil. O modelo de gerência de bacias hidrográficas transformaria a bacia em um módulo a ser gerenciado, rompendo as fronteiras geopolíticas. Nesse modelo, a água é o ponto central, mas sua preservação não pode ser dissociada da preservação do solo e da cobertura vegetal, exigindo a gestão do meio ambiente como um todo, constituindo verdadeiro modelo de gerência ambiental. O modelo de gerência de bacias hidrográficas adotado no Brasil, semelhante ao modelo francês, é apontado como um modelo extremamente democrático de gestão, pois estaria calcado no comitê gestor da bacia, que é quem estabelece as prioridades e programas internos e onde a sociedade se faz representar como um todo, tendo em vista que o comitê da bacia é formado por representantes da União (no caso de rios federalizados), do estado, dos municípios, dos usuários da água (setor agrícola, industrial e urbano) e da sociedade organizada, através das ONGs. Outro aspecto interessante desse modelo, seria sua autonomia financeira, com recursos gerados pelo pagamento da água bruta por parte dos usuários, a água sendo tratada como um bem comum e um insumo. O braço técnico e administrativo do comitê da bacia é a agência da água, encarregada de gerir os recursos financeiros e monitorar a preservação da água.
A Lei e a preservação da Amazônia

Sem se constituir em um conjunto representativo da complexa sociedade da Amazônia, alguns entrevistados distinguiram-se na apreciação da Lei pela ótica dos envolvidos com a questão ambiental, a partir do ambiente amazônico: os sindicalistas e dirigentes da Central Única dos Trabalhadores, Avelino Ganzer e Advonsil Cândido Siqueira, do Pará, e também daquele estado brasileiro, Aldebaro Klautau Filho, advogado e consultor jurídico de entidades representativas do empresariado madeireiro da região; Ovídio Gasparetto, Presidente do Sindicato dos Madeireiros de Belém, Ananindeua e Marituba, além de Vice Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Pará, e Raimundo Augusto N. da Silva, presidente da Associação dos Engenheiros Florestais do Pará.

Do material colhido, pode-se destacar:

· a aberta oposição do representante das madeireiras à Lei 9.605/98, destacando-se os motivos que se seguem:
· legalização/institucionalização de portarias e infrações administrativas que já agrediam direitos constitucionais, violando direitos individuais, de propriedade etc.;
· fixação de multas pela faixa de ciclópico arbítrio, visando mais a arrecadação que propriamente a proteção do meio ambiente; e
· obstaculização do desenvolvimento econômico e da atividade produtiva.

· mais especificamente, proposta da Associação das Indústrias Exportadoras de Madeiras do Estado do Pará, AIMEX, sugere alterações na Lei tendo em vista:
· impedir a apreensão de instrumentos utilizados em práticas lesivas ao meio ambiente, assim como a destinação atualmente prevista na Lei;
· a diminuição da pena prevista e restrição da proibição de queimadas aos parques e reservas federais, estaduais, municipais ou em reservas indígenas;
· maior moderação na fixação do valor das multas, suprimindo-se o artigo 83;
· alteração dos critérios presentes na Lei para a determinação das espécies em extinção, de maneira a evitar equívocos e exageros sem fundamento em estudos técnicos e científicos independentes; e
· isenção de reposição florestal, quando da perda total ou parcial do plantio compulsório por desastres naturais;

· a acusação de que o maior poluidor seria o Governo, em suas esferas estaduais, federais e municipais, e que este não é atingido pela Lei: (…) Vamos dar um exemplo típico, que todos conhecem, Copacabana e Ipanema e as agressões ali cometidas pela CEDAE: o que acontece?

· a acusação, por parte dos madeireiros, de que a elevação das multas pode, ao invés de minimizar, estimular o achaque e a corrupção;

· discordam ainda de que a Lei possa ajudar na busca de um desenvolvimento sustentável: (…) Tamanhas são as exigências, tão longo é o caminho, que (a Lei) vai se prestar a uma bolsa de corrupção ou vai se prestar ao desestímulo do desenvolvimento econômico do país;

· sugerem, os madeireiros, que a Lei deveria passar por uma moratória, de forma que se realizem estudos mais adequados ouvindo os interessados: empresas públicas que poluem, empresas particulares que poluem, lideranças na comunidade em que se localizam essas indústrias, pesquisadores da universidade…;

Quanto ao representante dos engenheiros florestais e os sindicalistas da Central Única dos Trabalhadores, CUT, cumpre destacar de suas declarações:

· o temor pelo cumprimento inadequado da Lei, tendo em vista o despreparo técnico-operacional das instituições responsáveis pela sua implementação. Consideram que o conhecimento e a instrumentalização da Lei pelas comunidade será essencial para o seu efetivo cumprimento: (…) o IBAMA, do jeito que está estruturado na Amazônia, é só para uma vez cada seis meses criar um fato político… (…) Quando a comunidade disse: nós vamos fazer a Lei funcionar, eles se assustaram.(…) Não adianta Lei bonita, se a comunidade não está consciente e faz valer. Em outros lugares, a comunidade não reage, o IBAMA manobra, dispersa a comunidade e vai dizer que a comunidade está fazendo agitação…;

· os sindicalistas, por outro lado, manifestaram temor de que a descentralização mal feita – e exemplificaram com os problemas na implantação do Sistema Único de Saúde, SUS – possa (…) municipalizar os problemas, descentralizar as responsabilidades, (…) perdurando, em decorrência, os interesses políticos, eleitoreiros, manobras e corrupção, ao invés de coordenação entre os diferentes níveis e, segundo os entrevistados, co-responsabilidade;

· destacam a necessidade, em todo processo legislativo dessa natureza, de abrir algum espaço para regulamentações que contemplem as realidades locais específicas. Na Amazônia, por exemplo, a questão da preservação do meio ambiente e as necessidades de desenvolvimento indicariam a necessidade de construção de modelos próprios, que dessem conta, entre outras, da questão do manejo florestal. Da mesma maneira, sancionada a Lei, sua divulgação e planejamento de implementação poderiam se dar com uma articulação dos diversos atores sociais regionais;

· concordam com outros que temem uma supervalorização da Lei, a qual poderia elidir a urgência na implementação de efetivos modelos de desenvolvimento que garantam a qualidade de vida na região;

· os sindicalistas divergem dos madeireiros quanto a moratórias na aplicação da Lei e criticam fortemente as Medidas Provisórias que criaram condições para a suspensão temporária da aplicação da Lei.

5. A Visão dos Agentes Públicos

Para levantamento das repercussões da Lei de Crimes Ambientais, junto aos responsáveis pela execução da políticas ambientais, nos diferentes níveis de governo, foi estruturado um grupo de discussão que reuniu representantes da Superintendência Regional do IBAMA do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, RJ, e das Secretarias de Meio Ambiente dos municípios de Caxias, Niterói e Rio de Janeiro. De maneira geral, o impacto da Lei foi considerado positivo, tendo sido ressaltados os seguintes pontos:

Aspectos Positivos

· a criminalização que, de per si, fortaleceria os instrumentos legais e administrativos dos estados e municípios e tornaria mais fácil o controle ambiental;

· a responsabilização das pessoas jurídicas e físicas ;

· a responsabilização dos agentes públicos de controle, que pode, segundo os exemplos citados, não apenas inibir os atos de prevaricação, mas, também, contribuir para aproximar da realidade os estudos de impacto ambiental, os laudos técnicos e as autorizações. Além disso, reforça as políticas ambientais no interior das administrações e a mediação/relação com os setores produtivos (…não licenciamos porque não vamos nos responsabilizar criminalmente por uma atividade que é impactante,);

· a suficiência da prova pela demonstração do nexo causal, que facilitaria/agilizaria o trabalho dos juizes;

· a auto-explicabilidade da Lei, que fortalece o seu caráter mais de instrumento da sociedade do que de instrumento unilateral de controle ambiental, por parte dos poderes executivos ;

· entendem, ainda, os agentes públicos, que a Lei tornou mais fáceis e claros os termos para apreensão de produtos e/ou encerramento de atividades, facilitando, ao definir o destino dos equipamentos apreendidos, o aparelhamento dos órgãos de controle ambiental ;

· além disso, permite maior integração das ações dos poderes executivos e do judiciário, em favor das políticas de proteção ao meio ambiente: uma ação iniciada com base nos instrumentos locais (leis, portarias etc.), em caso de resistência dos agressores ao meio ambiente, passa, mais facilmente, para o âmbito judicial ;

· destacam, também, a importância da formalização e melhor formatação dos Termos de Compromisso, que facilitariam a transição do estado atual para um de maior controle ambiental (no Brasil ou não se faz nada durante muitos anos ou, da noite para o dia, resolve-se fazer tudo).

Aspectos Negativos

Das críticas, dificuldades e ajustes necessários à legislação e/ou capacitação dos órgãos executivos para a implementação de suas políticas ambientais, à luz da nova Lei dos Crimes Ambientais, devem ser destacadas:

· discordância quanto aos termos e/ou prazos de adiamento da aplicabilidade da Lei em função dos Termos de Compromisso, previstos nas Medidas Provisórias que alteraram a Lei 9.605 (…) Não se pode achar que algum secretário de meio ambiente fosse fechar parcela significativa de seu PIB. (…) Havia de se chegar a um consenso, mas os prazos são irreais e correm o risco de esvaziar avanços da Lei;

· falta de isonomia no tratamento dos diferentes sujeitos econômicos, pois, com o adiamento e os Termos de Compromisso previstos, a fiscalização e as políticas de proteção ambiental terminam, por força da Lei, sendo mais condescendentes com as empresas que agridem o meio ambiente do que, por exemplo, com o catador de caranguejo de uma mesma área de proteção ambiental (…) Para a empresa você dá um prazo de seis anos até seu efetivo licenciamento, já para o catador de caranguejo… ;

· discordância dos representantes dos governos municipais com o veto à criminalização dos poluidores sonoros, o que, segundo eles, poderia auxiliar sobremaneira o esforço dos municípios em melhorar a qualidade de vida de suas cidades;

· necessidade de fortalecimento técnico dos órgãos de fiscalização, estando agora os seus agentes sujeitos à responsabilização criminal, na hipótese, inclusive, de erros involuntários de avaliação;

· necessidade de ajustes nas legislações municipais para adequar prazos de autuação aos novos prazos impostos pela Lei (está na hora de termos um código municipal ágil..);

· a Lei confundiria um pouco os aspectos criminais e cíveis, além de não ter sido regulamentada por completo, o que poderia levar a uma estratégia de hierarquização dos poluidores (…) nos casos dos pequenos poluidores, há uma tendência dos gerentes da Secretaria de atuarem com a legislação municipal, com a legislação estadual dando os prazos e não notificando ainda o Ministério Público;

· para melhor uso da Lei, necessidade de maior integração dos níveis federal, estaduais e municipais, uniformizando códigos e compartilhando bases de dados.
Conclusões e Recomendações dos Agentes Públicos

De maneira geral, observa-se acordo na apreciação positiva da Lei pelos poderes executivos nos níveis federal, estadual e municipal. Os principais reclamos dão-se pela pouca participação dos níveis estadual e municipal no processo de elaboração dos instrumentos legais (Lei e Medidas Provisórias), o que teria gerado inconsistências com a realidade nos prazos e exigências criadas.

Além disso, o exame dos ítens da Lei, destacados como meritórios, aponta para a necessidade de sua maior divulgação, com indicativos de outras de suas vantagens enquanto instrumentos auxiliares das estratégias estaduais e locais de proteção ambiental (p. ex. sanções contra os agressores dos monumentos urbanos, assinaladas como uma das novidades da Lei e não lembradas pelos representantes dos executivos municipais).

Outro elemento a destacar é a importância do conhecimento generalizado da Lei, através de campanha pública, nos termos da divulgação/discussão do Código Nacional de Trânsito, posto que os representantes do executivo foram pródigos em assinalar que a mera apresentação da Lei e das sanções previstas passou a ter papel decisivo na alteração do comportamento dos sujeitos agressores do meio ambiente das cidades.

6. A Divulgação da Lei e a Imprensa

O grupo de discussão realizado com jornalistas especializados na área ambiental propiciou verificar o grau de conhecimento em relação à Lei, aspectos positivos e negativos e sugestões quanto à divulgação da Lei:

O conhecimento da Lei nos meios jornalísticos

O conhecimento da mídia, em relação à Lei, foi considerado insuficiente: (…) tanto os aspectos positivos, como os negativos, estão muito mal discutidos e pouco conhecidos pela sociedade e pela mídia que, em geral, ignora as questões ambientais e dá pouco espaço para discussão. Houve aquele período (….)de grande debate (…) na época da RIO-92, mas parou, foi diminuindo, hoje o espaço é cada dia menor. (…)O Jornal do Brasil criou um caderno de Meio Ambiente (que) foi extinto logo depois. (…) Os jornalistas e a sociedade em geral conhecem muito pouco essa Lei, não tem existido grandes debates. A aplicação da Lei não é divulgada. Assim, por exemplo, em um festival de arte promovido há pouco na PUC do Rio de Janeiro, alguns jovens saíram pichando os muros do Jóquei, do Jardim Botânico e, ao serem detidos, tiveram que pagar uma multa alta e ficaram sem dinheiro para o som. Isso dava uma reportagem, porque foi, talvez, a primeira aplicação do artigo sobre pichação, criado pela Lei. Outro exemplo é a Prefeitura do Rio que quer dar outro destino a uma praça da cidade. Há uma polêmica a respeito, pois uma churrascaria quer tomar conta desta praça que seria transformada em estacionamento cuidado pela churrascaria. (…) Foi instaurado um inquérito pela equipe de meio ambiente do Ministério Público do Estado que, pela primeira vez, está ameaçando o presidente da Fundação Parques e Jardins com base na Lei de Crimes Ambientais. (…) Isto é uma inovação, ameaçar com prisão a autoridade pública por infração ambiental. A pena oscila de um a três anos de prisão, por autorizar este tipo de parceria. Isso é notícia que pode tornar a Lei mais conhecida.
Aspectos Positivos

Os aspectos mais destacados são:

· tipificação, como crime de práticas lesivas ao meio ambiente, de práticas antes consideradas como contravenção;
· criminalização das agressões aos monumentos urbanos (pichações);
· possibilidade de o Ministério Público pedir a prisão de funcionários públicos cujos licenciamento e/ou autorizações os tornem cúmplices de agressões ambientais;
· elevação do teto das multas.
Aspectos Negativos

· As Medidas Provisórias, que abriram a possibilidade de adiamento da aplicação da Lei, a partir da data de protocolo dos Termos de Compromisso, foram avaliadas consensualmente como negativas: (…) essa história de dar um prazo, fica parecendo como tudo no Brasil: coisa para inglês ver. Primeiro, faz-se uma Lei que em princípio pode ser algo mais forte, depois a Medida Provisória vem abrandá-la, (…) dá-se um prazo maior às empresas, um prazo de até seis anos, para se adaptarem. Do ponto de vista de quem pode, eventualmente, cometer um crime ambiental, a MP já é um apoio. (…) Na prática, foi o que o governo fez: a decisão do Presidente veio após o lançamento da Lei, que havia criado um impacto positivo na sociedade.

A divulgação da Lei

A mídia tem que trabalhar com seqüência de matérias, para levar ao leitor as grandes questões da Lei. Se não se trata sempre dos pontos fundamentais dessa Lei, com ajuda de exemplos, como seria o caso de alguém preso na Amazônia porque provocou desmatamento. Sem matérias, reportagens em série, sobre a Lei, enfim, não se cria consciência ambiental. A mídia, de uma forma geral, trata mal o problema.

Para tornar a Lei mais conhecida, antes de tudo, as autoridades públicas têm que criar fatos que tenham repercussão para a mídia. (…) A prática de promover um seminário para discutir o alcance da Lei com as autoridades, em geral, não repercute na imprensa .Quando muito, um registro na abertura ou final do evento, mas os meios de comunicação acham essas matérias muito chatas, não rendem leitura.(…) Agora, uma apreensão, uma prisão maciça de madeireiros que estão destruindo a Mata Atlântica no Rio – que é campeão de desmatamento, segundo o SOS Mata Atlântica – esse tipo de operação atrai a mídia. Queimar floresta por balão agora também dá prisão. Se prender quem soltou o balão, sai na mídia . Esta é uma estratégia interessante de fazer divulgação porque fazer cartilha como divulgação, isso ajuda a conscientizar aquelas pessoas que estão mais envolvidas com a questão, que é uma minoria. Não deixa de ser um trabalho importante, mas, para atingir um público maior, é preciso criar fatos de interesse da mídia. (…) Se o Ministério do Meio Ambiente convoca a imprensa para anunciar o lançamento de uma cartilha, isso vai virar um registro de canto de página de algum jornal. A mídia tem que trabalhar com fato concreto e o fato concreto não pode ser um seminário ou palestra de algum especialista, é necessário uma coisa de impacto. É uma prisão, uma apreensão, um fato novo.
Conclusões e recomendações

O desconhecimento da Lei por parte dos profissionais de imprensa pode justificar a produção de materiais/eventos específicos que aumentem a informação ou pelo menos minimizem essa ignorância.

A Lei, em si mesma, não modifica/inibe plenamente comportamentos agressivos quanto ao meio ambiente. Assim, os poderes executivos, além de empreenderem ações para divulgação da Lei, deverão se estruturar para, através de fatos, poderem pautar a mídia, de forma a, através dela, desenvolverem a ação pedagógica necessária no sentido de inibir agressões ao meio ambiente, de um lado, e, de outro, suscitar a mobilização que pode transformar a Lei em instrumento efetivo da sociedade.
7. Quadro Síntese

Aspectos Positivos, Negativos e Sugestões dos Entrevistados, segundo sua Área Profissional

Área Profissional : Jurídica
Aspectos Positivos Aspectos Negativos Sugestões
– Lei sistematizou a legislação anterior – A competência descentralizada para o julgamento dos crimes (federal, estadual e municipal) – Regulamentar a Lei
– Ação penal pelo Ministério Público – Houve retrocesso no texto final da Lei, atendendo a interesses de grupos
– Legitimidade de órgãos como Prefeitura, ONG’s e Fundações
– Responsabilidade criminal dos funcionários públicos
– Responsabilidade penal da pessoa jurídica
– A criminalização da poluição
Área Profissional : Ambientalismo
Aspectos Positivos Aspectos Negativos Sugestões
– Capacidade punitiva dos órgãos de defesa do meio ambiente – Alterações e vetos à Lei – Capacitar o Ministério Público e os órgãos executivos federal, estadual e municipal
– Criminalização dos funcionários – Extinção da punibilidade criminal com a reparação do dano – Divulgar os termos da Lei
– Fortalecimento da ação dos ambientalistas – A Medida Provisória, congelando a Lei
– Tratar os danos ao meio ambiente como crime e não como contravenção – Falta de participação dos níveis estadual e municipal no processo de elaboração da Lei – Fortalecimento técnico dos órgãos de fiscalização
Área Profissional : Órgãos Públicos
Aspectos Positivos Aspectos Negativos Sugestões
– Responsabilização de pessoas físicas e jurídicas – Falta de isonomia no tratamento dos diferentes atores – pessoas físicas e jurídicas – Integração dos níveis federal, estadual e municipal
– Responsabilização dos agentes públicos de controle do meio ambiente – Os vetos à Lei, como por ex., o referente à poluição sonora
Área Profissional : Empresário Urbano
Aspectos Positivos Aspectos Negativos Sugestões
– Avanço na questão ambiental – “Satanização” das atividades industriais – Estímulo a tecnologias “limpas”
– A Lei não está sistematizada. É um código de sanções ecológicas – Parcerias entre o governo, o judiciário, as empresas e a sociedade
– Desconhecimento técnico do poder judiciário sobre a questão – Educação ambiental e capacitação
– Foruns interdisciplinares
Área Profissional : Empresário Rural
Aspectos Positivos Aspectos Negativos Sugestões
– Avanço na questão ambiental – Falta de participação da sociedade na elaboração da Lei – Coordenação entre os órgãos fiscalizadores
– A Medida Provisória é castradora, um “Frankstein” jurídico e técnico – Finalização a nível federal, estadual e municipal
– Há inconstitucionalidades na Lei (artigos 3 e 48) – Moderação na fixação do valor das multas. A elevação das multas pode estimular o achaque e a corrupção
– O Governo, o maior poluidor, está fora de alcance da Lei – Divulgação
– Inadequada à realidade brasileira
– Desestimula a atividade agrícola
Área Profissional : Jornalistas
Aspectos Positivos Aspectos Negativos Sugestões
– A criminalização definida na Lei – A edição da Medida Provisória – Dar conhecimento à midia de fatos relativos à punição, prisão, etc., dos que causam dano ao meio ambiente
– Multas mais altas – Falta de divulgação da Lei
– Prisão de funcionários públicos

8. Considerações Gerais

A Lei 9605/98 foi publicada em 13 de fevereiro de 1998, com dez vetos, e entrou em vigor no mês seguinte, em 30 de março. Embora denominada Lei dos Crimes Ambientais, trata-se de uma Lei de natureza híbrida, pois cuidou também de infrações administrativas (artigos 70-76) e de aspectos de cooperação internacional para a preservação do meio ambiente (artigos 77 e 78).

A Lei veio materializar os dispositivos sobre meio ambiente estipulados na Constituição de 1998, além de atender as recomendações fixadas na Carta da Terra e na Agenda 21, aprovadas em 1992 na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a chamada Rio-92.

A Lei de Crimes Ambientais provocou uma grande polêmica em todo o país. O jurista e professor Miguel Reale Jr. chegou a taxá-la de hedionda , os ambientalistas e inúmeros operadores do direito (promotores de justiça e advogados) acusaram-na de tímida, os representantes de setores empresariais afetados classificaram-na de draconiana, o ex-Ministro do Meio Ambiente Gustavo Krause considerou-a “expressão da cidadania ambiental”.

A Lei padece de diversos vícios resultantes, em geral, dos cortes oriundos da pressão dos lobbies interessados que, segundo a imprensa, desempenharam importante papel nos vetos presidenciais. Impropriedades técnicas já foram apontadas como prejudiciais à clareza e à precisão na descrição das condutas tipificadas como crime.

É inegável, não obstante, que a Lei 9605/98 representou um avanço político na proteção ao meio ambiente, instaurando uma sistematização punitiva com severas sanções e estabelecendo uma tipificação orgânica dos crimes ecológicos. A nova Lei atualizou dispositivos encontrados anteriormente em textos legais esparsos, transformou contravenções em crimes, criou novos delitos e descriminalizou outros.
Destaques e Inovações

A Constituição Federal brasileira estabeleceu, em seu artigo 225, parágrafo 3°, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano”. Verifica-se, assim, que o dano ambiental tem uma repercussão jurídica tripla, pois o poluidor, pelo mesmo ato, pode ser responsabilizado, alternativa ou cumulativamente, nas esferas penal, civil e administrativa.

Na esfera civil, a sanção da infração ambiental já era realidade desde 1981, uma vez que a obrigação de reparar o dano, segundo o princípio da responsabilidade objetiva, isto é, sem culpa, estava prevista na Lei 6938/81, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que em seu artigo 14, parágrafo 1°, obrigava o poluidor, “independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

Esta é, porém, uma norma programática que se ressentia da necessidade de um tratamento adequado da responsabilidade penal e administrativa, o que veio a ocorrer com a promulgação da Lei 9605/98, com suas disposições sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

A Lei 9605/98 objetiva a proteção do meio ambiente em sua dimensão global, abrangendo o meio ambiente natural – solo, água, ar, fauna, flora, em suma, a biosfera – o meio ambiente cultural – patrimônio artístico, histórico, turístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico etc – e o meio ambiente artificial – o espaço urbano construído, formado pelas edificações e equipamentos públicos, ou seja, ruas, praças, áreas verdes, enfim, os logradouros urbanos.

É interessante ressaltar que, na maioria das infrações penais ambientais, o fato é ilícito porque o agente atuou sem autorização legal, sem licença ou em desacordo com determinações legais. O agente é punido não por ter praticado o fato danoso ao meio ambiente, mas por havê-lo feito sem prévia autorização legal. Assim, a caça, a pesca ou a poluição, por exemplo, podem agredir o meio ambiente sem constituir infração, desde que o agente esteja legalmente autorizado.

Por outro lado, é de se notar que a legislação ambiental preocupa-se não somente com o dano, mas também com o risco, pois o prejuízo ambiental é geralmente de difícil identificação, de grande amplitude e muitas vezes irreparável. O crime ambiental é considerado, desta forma, um crime de perigo, o que permite atender, ao mesmo tempo, finalidades de repressão e prevenção. A experiência demonstrou que prevenir a poluição custa menos do que reparar os estragos. Eis porque “deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível” pode constituir um delito, nos termos do artigo 54 da Lei 9605/98. Assim, a Lei não exige, apenas, a ocorrência do dano para a caracterização do crime, pois basta a simples probabilidade para que ele venha a se constituir.

Outra inovação importante diz respeito à culpabilidade. Antes desta Lei, somente eram punidos basicamente os crimes ambientais dolosos. Ao que se sabe, apenas as Leis 7802/89 (agrotóxicos) e 8974/95 (biossegurança), previram modalidades de crimes baseados na culpa, deixando, assim, de serem incriminados fatos gravíssimos, como derramamento de óleo no mar, por exemplo, já que não se conseguia provar a intenção dolosa de degradar o ambiente marinho.

Mas a Lei de Crimes Ambientais não descurou o fato de que o infrator da norma penal ambiental não tem o perfil do criminoso comum, atuando, em geral, em nome de uma pessoa jurídica. O crime ambiental constitui geralmente um excesso ou resíduo patológico da atividade produtiva. Eis porque a Lei previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, atendendo ao disposto no artigo 225, parágrafo 3° da Constituição Federal e contrapondo-se frontalmente à tradição do direito penal brasileiro.

O objetivo não era punir o indivíduo que agia no interesse ou em benefício de sua entidade, mas punir o poluidor, seja ele empresa privada ou estatal. A responsabilidade penal das empresas públicas constitui, porém, uma questão controversa, divergindo os juristas sobre a possibilidade de se responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas de direito público.

No que diz respeito às sanções penais, é sabido que a nova Lei de Crimes Ambientais priorizou as penas restritivas de direito e pecuniárias, em detrimento das penas privativas de liberdade, em face do perfil específico do infrator ambiental. A Lei previu penas para pessoas físicas e para pessoas jurídicas.
Pessoas Físicas

As penas previstas para pessoas físicas são a pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e multa. Quanto à primeira, vale ressaltar que a Lei prevê a aplicação dos institutos da transação penal, suspensão do processo ou suspensão condicional da pena em caso de condenação não superior a três anos.

As penas restritivas de direito compreendem:
· prestação de serviços à comunidade (artigos 8°, I e 9°).
· interdição temporária de direitos (artigos 8°, II e 10).
· suspensão parcial ou total de atividades (artigos 8°, III e 11).
· prestação pecuniária (artigos 8°, IV e 12).
· recolhimento domiciliar (artigos 8°, V e 13).

As penas alternativas passaram a constituir a regra, reservando-se as penas privativas de liberdade para casos excepcionais. Com efeito, as penas restritivas de direito prevalecem quando se tratar de crime culposo, quando a pena privativa de liberdade aplicada for inferior a quatro anos ou quando os antecedentes, a conduta, a personalidade do acusado, bem como os motivos ou as circunstâncias do crime, indicarem que a substituição é suficiente para efeito de reprovação ou prevenção do crime.

A pena de multa, calculada segundo os critérios do Código Penal, possui uma eficácia dissuasiva discutível, pois não ultrapassaria hoje a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que constitui uma importância ridícula se comparada à multa administrativa, que pode elevar-se à importância de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), na forma do artigo 75 da Lei 9605/98.
Pessoas Jurídicas

As penas aplicáveis às pessoas jurídicas são: multa, restritivas de direito e prestação de serviços à comunidade, sendo a terceira, na verdade, espécie da segunda.

A pena de multa não recebeu tratamento próprio, aplicando-se a regra comum do artigo 18 da Lei 9605/98. Não se adotou critério específico para as empresas, punindo-se do mesmo modo pessoas jurídicas e pessoas físicas com critérios e valores equalizados.

As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são as seguintes:
· suspensão parcial ou total de atividades (artigo 22, I e parágrafo 1°).
· interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade (artigo 22, II e parágrafo 2°).
· proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (artigo 22, III e parágrafo 3°).
· prestação de serviços à comunidade (artigo 23).

A Lei 9605/98 dedicou um capítulo especifico à matéria das infrações e sanções administrativas, conforme consta dos artigos 70 a 76. Ao contrário da sanções civis e penais, aplicáveis somente pelo Poder Judiciário, as penalidades administrativas são impostas pelos órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados e Município, constituindo-se numa das mais importantes expressões do poder de polícia conferido à administração pública.

O artigo 72 da Lei 9605/98 prevê diversas sanções aos infratores, tais como advertência, multa simples – variando de um mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) a um máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) – multa diária, apreensão de produtos, animais ou equipamento, destruição de produtos, suspensão de venda ou fabricação, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão total ou parcial de atividade, além das restritivas de direitos, compreendendo suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização, perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais, perda ou suspensão do acesso a linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e proibição de contratar com a administração pública por um período de até três anos.
A Medida Provisória n° 1.710/98

A Medida Provisória n° 1710 de 7/08/98 incorporou ao texto da Lei 9605/98 o artigo 79-A, autorizando os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA – a celebrar com os infratores termo de compromisso de ajuste às exigências legais de licenciamento, com força de título executivo extrajudicial, mediante o qual os citados infratores se comprometem a promover as necessárias correções de suas atividades.

O prazo inicialmente fixado de cinco anos, com prorrogação por mais cinco, acabou sendo reduzido para três anos, com possibilidade de prorrogação por idêntico período, consoante a nova versão da Medida Provisória, publicada em 9/10/98.

Do ponto de vista técnico, o termo de compromisso não tem caráter inédito, pois já estava previsto desde 1990 na Lei n° 7347/85, a chamada Lei da Ação Civil Pública, cujo artigo 5°, parágrafo 6°, com a nova redação dada pela Lei n° 8078/90, contemplava a possibilidade de um “compromisso de ajustamento” com eficácia de título executivo extrajudicial.

Tal fato levou alguns juristas a afirmarem que o desgaste político acarretado pela edição da Medida Provisória poderia ter sido evitado, eis que bastaria um mero decreto regulamentando o parágrafo 6° do artigo 5° da Lei n° 7347/85. Com efeito, medida provisória é um instrumento normativo de caráter excepcional, cujos requisitos – relevância e urgência – são subjetivos e de difícil avaliação. A abundância de medidas provisórias pode ser interpretada como tentativa de legislar por decreto-lei, ensejando questionamentos judiciais quanto à sua constitucionalidade. De tal sorte não escapou a Medida Provisória n° 1710/98 que se tornou objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade, atualmente em curso no Supremo Tribunal Federal.

A Medida Provisória n° 1710/98 provocou uma polêmica nacional. De um lado, foi recebida como tábua de salvação pelos setores empresariais afetados que seriam colocados fora da Lei, isto é, passariam a figurar como infratores, sujeitos, portanto, às penas impostas pela Lei dos Crimes Ambientais, podendo as indústrias infratoras inclusive serem fechadas. Alegavam que não interessa ao país interditar abruptamente atividades produtivas que representam parcela importante do parque industrial brasileiro. A Medida Provisória teria sido inspirada pelo bom senso, pois deixar de oferecer aos empresários uma oportunidade de se ajustar às exigências legais não traria ganhos ambientais, nem atenderia ao interesse social.

De outro lado, porém, ambientalistas e promotores de justiça, entre outros, acusaram a Medida Provisória de reconhecer o direito adquirido de poluir. Afinal, o prazo, mesmo reduzido posteriormente, pode atingir seis longos anos, o que pode ser fatal ao meio ambiente. Além disso, a Medida Provisória beneficiou setores extremamente refratários ao cumprimento da Lei, uma vez que o licenciamento ambiental foi previsto na Lei n° 6938/81, tornando-se obrigatório no Brasil com o Decreto n° 88531/83, depois substituído pelo Decreto n° 99274/90, que manteve a exigência.

Se mais de quinze anos não foram suficientes para a promoção das adaptações necessárias, o novo prazo não estaria criando um incentivo ao poluidor, livrando-o das sanções legais? A protelação punitiva, pelo prazo de seis anos, não significaria transacionar sobre bens indisponíveis, como saúde e meio ambiente? Isto não configuraria um “direito adquirido de poluir”?

No que tange a este debate, impõem-se algumas observações. Inicialmente, não deve surpreender o fato de os diversos agentes sociais afetados reagirem de forma diferenciada, segundo seus interesses. O que causou surpresa, mesmo para aqueles que se colocam num plano objetivo de análise e, tanto quanto possível, imparcial, foi a ação retardada dos setores empresariais afetados e do Governo.

Com efeito, as empresas industriais afetadas, que representam, como dizem, a famosa “metade do PIB paulista”, permaneceram omissas durante todo o tempo da discussão do projeto de Lei no Congresso. Somente depois de promulgada pelo Presidente da República é que se deram conta do impacto e das conseqüências da Lei de Crimes Ambientais.

O Governo mostrou-se sensível aos lobbies que exerciam pressão direta e imediata sobre alguns artigos da Lei que acabaram sendo suprimidos no Congresso ou vetados pela Presidência, como, por exemplo, o dispositivo que criminalizava a poluição sonora, objeto da pressão dos setores evangélicos.

A reação tardia dos setores industriais levou o Governo a editar a Medida Provisória n° 1710/98, permitindo a indesejável interpretação de que o Governo Federal responde somente a pressões imediatistas, incapaz de uma visão mais profunda e de um planejamento a longo prazo.

Atendendo a uma ampla coalizão de atingidos – na indústria, comércio, agricultura, siderurgia, bem como religiosos, mineradores e madeireiros – o Governo centralizou na Casa Civil as negociações para suavizar a Lei, quando ainda se encontrava no Congresso, e posteriormente para editar a Medida Provisória que veio afinal “anestesiar” a Lei, segundo os ambientalistas, ou “abrandá-la”, segundo o jornal New York Times (to water down).

Numa visão de conjunto, verificamos que a Lei de Crimes Ambientais trouxe grandes avanços e alguns retrocessos. Entre os avanços, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é um marco de extrema importância, com lugar garantido na história do Direito Penal brasileiro. Também merece ser destacada a criminalização das contravenções florestais, pois, anteriormente, derrubar florestas no Brasil era simples contravenção e não crime.

Quanto aos retrocessos, apontados por muitos analistas, destaca-se o tratamento concedido à fauna: saímos de um regime repressivo duro – que foi capaz de estancar a matança de jacarés no Pantanal, por exemplo – para outro extremamente mitigado. Entre as omissões, registrados por entrevistados, encontramos os dispositivos negociados pela Casa Civil e retirados do texto legal, como criminalização (bem mitigada) das queimadas, criminalização da importação ilegal de resíduos tóxicos e perigosos etc.

Ao contrário da Lei n° 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei de Crimes Ambientais enfrentou grande oposição porque agora, depois de anos de implementação da Lei da Ação Civil Pública, do Código Florestal e de outros instrumentos legais de proteção ambiental, com atuação crescente do Ministério Público e das organizações da sociedade civil, os poluidores estão mais assustados com a possibilidade de tal tipo de legislação “pegar”.

Finalizando, ao longo deste Relatório, os entrevistados sobre a Lei 9605/98 têm a percepção de que o novo texto legal é um avanço, fornecendo diretrizes e instrumentos capazes de melhorar a proteção do meio ambiente no Brasil. O grande desafio, agora, será implementar a Lei, pô-la em prática, para que a sociedade venha finalmente dela se beneficiar.

9. O Estudo Databrasil – resultados e sugestões

Arena de política regulatória, a chamada Lei dos Crimes Ambientais, e as Medidas Provisórias que a alteraram, ensejou, como previsto, conflitos claros de apreciação entre ambientalistas, empresários urbanos e rurais, representantes de trabalhadores e responsáveis pela execução de políticas ambientais.

O conflito de interesses subjacentes ao objeto de regulação da Lei parece, entretanto, ter sido exacerbado pela ação do governo federal, que aparece, para todos, como guiado, menos pelos benefícios difusos da qual a Lei seria instrumento, do que por interesses político-eleitorais que o fizeram ceder aos interesses corporativos mais poderosos, pensam uns, ou a obter apoio difuso pela propaganda enganosa, pensam outros.

O histórico apresentado pelos autores do substitutivo encaminhado pelo Executivo permitiria concluir que a Presidência e Casa Civil só tomaram conhecimento da importância e das conseqüências do projeto quando de seu retorno à Câmara dos Deputados, o que os teria obrigado a intervir de forma apressada, apoiando alterações de última hora, introduzindo vetos, editando sucessivas medidas provisórias, como que buscando, pelo silêncio, a aprovação e a medida certa da transição do estado atual para aquele que a Lei pretende enquadrar.

Os atores sociais envolvidos, as elites brasileiras e a população parecem, como se viu, ainda esperar do Poder Executivo Federal uma alteração no sentido de que reassuma um papel de articulação/mediação/arbitragem que permita, de um lado, introduzir alterações na Lei que corrijam suas inconsistências ao final do processo, e, de outro, que coloquem a Lei no seu devido lugar, ou seja, enquanto mais um e não o único instrumento sistemático e coordenado de controle ambiental. Neste rumo, várias foram as recomendações surgidas:

· Campanha de divulgação e esclarecimento da Lei de Crimes Ambientais junto à opinião pública, nos moldes da realizada quando da implantação do Código Nacional de Trânsito, de maneira a tornar a Lei um instrumento da sociedade em sua busca de melhor qualidade de vida, através da proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável;

· Nessa mesma direção, divulgação de fatos/exemplos de uso da Lei, assim como condenações futuras, de forma a criar notícias, gerar espaços espontâneos de divulgação da Lei na mídia nacional;

· Realização de um seminário nacional, precedido de seminários regionais (nas cinco regiões do país), ou eventos de natureza semelhante, que, reunindo todos os atores interessados, permitisse: aprofundar o conhecimento da Lei; avançar na construção dos consensos possíveis, discutir estratégias de adequação da Lei às realidades regionais; discutir estratégias de integração da Lei às políticas ambientais em curso; discutir estratégia de transição; fornecer maiores subsídios para a arbitragem final dos poderes executivo (propositor) e legislativo.

· Os resultados do presente relatório poderiam ser um ponto de partida para a realização dos seminários regionais que reuniriam os principais atores interessados e produziriam relatórios parciais refletindo as necessidades e problemas de cada região. Para o seminário nacional, seria elaborado um relatório consolidando os relatórios regionais para ser discutido nas comissões e plenário.

· Poderíamos ter, ao encerrar o seminário nacional, conclusões importantes refletindo a realidade social, econômica e jurídica do país. Estas conclusões não deveriam, porém, se limitar aos aspectos jurídicos, mas contemplar também avanços em outros instrumentos de política e gestão ambiental;

· Ações de preparação/capacitação dos atores nas instâncias penais para atuarem com crimes ambientais;
Independentemente da campanha de divulgação e da articulação dos atores para incremento da coesão social em torno da Lei, algumas ações são sugeridas para implementação imediata:

· Regulamentação da Lei;

· Isonomia de tratamento às pessoas físicas e jurídicas, sendo de entendimento geral que os catadores de caranguejo, em exemplo citado, têm sido tratados, pelas medidas provisórias, com mais rigor que as grandes indústrias;

· Criação de câmara específica para o julgamento das questões ambientais;

· Inclusão de artigo que estabeleça a competência para o processo e julgamento dos crimes ambientais ( da alçada da Justiça Federal, e, onde não houver Vara, da Justiça Estadual do local onde ocorreu o crime, com recurso para o Tribunal Federal competente). Segundo o Desembargador que presidiu a Comissão de juristas encarregada da elaboração da Lei, tal medida se faz necessária, pois vários crimes, como, por exemplo, os contra a fauna, são praticados em comarcas onde não há vara de Justiça Federal;

· Criação de procedimento para os crimes praticados pela pessoa jurídica, posto que a Lei 9605/98 não faria tal previsão;
Finalmente, como exemplos de recomendações mais específicas, encontramos ainda:

· Como a Medida Provisória pode ter contribuído para proteger empresários poluidores, prejudicando os que vinham cumprindo a Lei e fazendo gastos para reduzir a poluição, foi sugerida a criação de estímulos a atividades ambientais saudáveis, voltadas para a produção limpa. Como instrumento de gestão, caberia dar um tratamento tributário diferenciado ao não poluidor;

· Desenvolvimento de Banco de Dados coordenado a nível federal, mas articulando secretarias/órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, de forma a permitir ação mais coordenada e, mapeando a poluição ambiental, definir melhor as prioridades;

· Enforcement, garantia de execução da Lei. Para tanto, avançar em medidas de política interna em relação aos agentes da Lei, principalmente os funcionários da administração ambiental. A divulgação da punição de funcionários flagrados em ações criminosas, acreditam muitos dos entrevistados, ajudaria a inibir futuras ações criminosas e teria impacto positivo na população que passaria a ficar mais atenta para fiscalizar e proteger o meio ambiente.

10. Orientação Metodológica

Este estudo, inicialmente proposto com o objetivo de distinguir o pensamento das elites empresariais, culturais e políticas brasileiras, acerca da Lei no 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, terminou por abranger não apenas o grau de entendimento e possíveis interpretações suscitadas pela Lei de Crimes Ambientais, mas também os relativos à Medida Provisória no 1.710, de 8 de outubro de 1998, que autorizou celebração de Termo de Compromisso, de forma a permitir que pessoas físicas e jurídicas determinadas pudessem promover correções em suas atividades para o atendimento das exigências impostas, ficando suspensas, a partir da data de protocolização do requerimento, a aplicação das sanções administrativas previstas.

Assim, tratou-se de, através da análise do discurso das elites brasileiras, acerca da estratégia/eficácia dos textos legais construídos para proteção do meio ambiente, propor alternativas de divulgação e sugestões de conteúdo das mensagens relativas a esse instrumentos junto à população em geral e segmentos específicos, de modo a possibilitar/facilitar a absorção adequada das novas regras legais.

Nesse sentido, o conhecimento, a sistematização e a análise de dados relativos à percepção da Lei nº 9605, além dos documentos tradicionais (publicações, textos e material áudiovisual) teve por base:

1. Questionário enviado por mala direta a:
· Entidades ambientais e ambientalistas;
· órgãos públicos, direta ou indiretamente envolvidos com políticas de proteção ambiental
2. Grupos de discussão – reuniões estruturadas com grupos, considerados capazes de trazerem opinião formada sobre a Lei em questão:
· jornalistas;
· ambientalistas;
· membros do Ministério Público;
· representantes do poder executivo federal, estadual e municipal;
· representantes do meio rural.

3. Entrevistas individuais com formadores de opinião:
· membros do empresariado urbano;
· membros do meio rural, representantes de madeireiros e sindicalistas;
· representantes do judiciário ;
· executivos de políticas públicas de proteção ao meio ambiente;
· ambientalistas / professores universitários vinculados à área ambiental;
· participantes de associações profissionais.
Embora experiências anteriores de envio de questionário pelo correio apontem um fraco retorno desse tipo de coleta de dados, optou-se por verificar o grau de estímulo que um questionário sobre a Lei de Crimes Ambientais provocaria no âmbito de órgãos e pessoas declaradamente ambientalistas, motivando-os a respondê-lo.

O estímulo, medido pelo retorno dos questionários, foi baixo, em torno de 5%. O fato é metodologicamente relevante, visto confirmar que, até mesmo com as facilidades da Internet, questionários por correspondência têm pouco impacto.

No caso desta pesquisa, entretanto, foi a melhor forma de atingir a um número expressivo de ambientalistas, em todo o Brasil, fazendo com que, no mínimo, saibam que o MMA promove tal estudo.

Os questionários (Anexo) foram remetidos por e-mail a 438 órgãos/pessoas cujos endereços constavam, basicamente, da Ecolista e de listagem produzida pela Comissão do Meio Ambiente, da Câmara de Deputados, em Brasília. Outros 100 questionários foram enviados pelo correio, perfazendo, portanto, um total de 538 questionários (endereços no Volume II, Anexo).

Além disso, em matéria sobre a Lei de Crimes Ambientais, na Revista Brasileira de Ecologia, Ano IX, nº 38, janeiro/fevereiro/99, o questionário foi publicado, de modo a ser respondido pelos leitores.

As reuniões estruturadas, com grupos de pessoas dos vários segmentos profissionais, permitiram observar semelhanças e diferenças no pensamento dos participantes, no interior de cada grupo e entre os vários grupos. Os grupos reuniram, entre 4 e 6 pessoas e foram coordenados por dois pesquisadores do Databrasil.

As entrevistas individuais, por sua vez, realizadas nos estados do Pará, Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina e em Brasília, favoreceram o aprofundamento do tema em pauta.

No total, foram ouvidos 60 pessoas, participantes dos grupos de discussão e entrevistados. A relação, a seguir, os identifica nominalmente, segundo o segmento profissional a que pertencem.

CRIME E NATUREZA

A Lei de Crimes Ambientais:
perspectivas em conflito e
recomendações para sua implantação

Relatório Final
Volume II – Anexo

SUMÁRIO
I – Textos Legais

II – Publicações

III – Documentos e Notícias

IV – Entidades não Governamentais (endereços eletrônicos) e
Entidades Governamentais (endereços postais)

– I –

– II –

– III –

– IV –

Antes mesmo da promulgação da Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente e do movimento em favor de um maior uso do direito penal na política ambiental, já vários dispositivos legais estabeleciam sanções criminais para ofensas nas áreas de controle da poluição , flora , fauna , pesca e agrotóxicos . O próprio Código Penal de 1940, ainda em vigor, traz alguns dispositivos que podiam (e podem) ser aplicados na proteção do meio ambiente.

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